O crescente número de infectados e a necessidade de "achatar a curva" dos contágios colocou os três orgãos de soberania em acordo para a declaração do estado de emergência, que entrou em vigor em Portugal às 00h00m do dia 19 de março, por um período de 15 dias. O mote principal era o dever cívico de confinamento. #FiqueEmCasa era a palavra de ordem.
Às 00:00 do dia 3 de abril foi renovado o estado de emergência até às 23:59 do dia 17, abrangendo o período da Páscoa. No âmbito da renovação do estado de emergência, foi limitada a circulação de pessoas, sendo proibidas deslocações para fora do concelho de residência no período da Páscoa, entre as 00.00 do dia 9 e até 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. Além do confinamento dos cidadãos aos seus concelhos de residência, o Governo proibiu ajuntamentos de mais do que cinco pessoas, exceto quando existissem laços familiares. Ainda no que se refere à limitação à circulação no período da Páscoa, os trabalhadores deviam circular com “uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respectivas atividades profissionais”. Foi também encerrado ao tráfego de passageiros todos os aeroportos no período da Páscoa, entre os dias 9 e 13 deste mês, com exceção dos voos de Estado, de carga, humanitários ou para efeitos de repatriamento.
Seguiu-se outra renovação que terminou às 23h59m do dia 2 de maio, tendo cessado a partir desse momento.
Vigorou, então, o estado de calamidade, menos restritivo face ao abrandamento dos números, que foi prorrogado pela primeira vez pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 15 de maio, e prorrogado sucessivamente a 29 de maio, a 9 de junho, a 25 de junho, e, por fim, a 14 de julho.
No resto da Europa já se falava de uma 2ª vaga e perspetivavam-se cenários negros.
A 30 de julho, foi declarada a situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa e a situação de alerta em todo o território nacional continental , prorrogadas a 13 de agosto e alteradas a 28 de agosto, e mantidas a 10 de setembro. A 24 de setembro foram alteradas e prorrogadas a 14 de outubro.Sempre por períodos de 15 dias.
A 31 de outubro, entra em vigor a situação de calamidade em todo o território nacional continental, com efeitos até às 23h59 de 19 de novembro de 2020.
O agravamento da pandemia no país leva o governo a alterar o estado de calamidade e assim foi declarado
o estado de emergência, a vigorar a partir do dia 9 de novembro, para todo o território nacional, até ao dia 23 de novembro. Entre as novas medidas para controlar a pandemia, o
Conselho de Ministros determinou a proibição de circulação na via
pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos
sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com
risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas exceções, nomeadamente para trabalhar, para consultas médicas, para passeios higiénicos, para compras, entre outras.
No dia 24 novembro tem inicio às 00h00 a renovação do Estado de Emergência, com novas medidas e exceções para combater a pandemia de Covid-19. O Governo atualizou a lista de concelhos com risco elevado de contágio. As medidas para combater a Covid-19 foram aplicadas consoante a situação epidemiológica verificada em cada concelho. Assim, e seguindo os critérios determinados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), distinguiram-se quatro níveis de gravidade da pandemia:
- Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Muito elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Extremamente elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
Foram decretadas as seguintes medidas para o território nacional:
- Proibição de circulação entre concelhos nos seguintes períodos:
- Entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro;
- Entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro;
- Tolerância de Ponto e suspensão da atividade letiva e apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro;
- Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.
Para os concelhos de "Risco Elevado" determinou-se também:
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
- Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana;
- Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00;
- Proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00;
- Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar às 15h00;
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.
Nestes concelhos, manteve-se diariamente o período de recolher domiciliário entre as 23.00 e as 05.00, salvo para deslocações autorizadas, nomeadamente para aquisição de bens e serviços e para desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.
Nos concelhos de risco elevado e extremo, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerraram até às 22:00, excetuando -se os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, que encerraram até às 22:30.